Governo publica MP que permite suspensão de trabalho por 4 meses
O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite de domingo, dia 22 de março, que permite que contratos de trabalho e salários sejam suspensos por até quatro meses durante o perÃodo de calamidade pública. A medida é parte do conjunto de ações do governo federal para combater os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavÃrus.
Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade. O governo federal defende a proposta como forma de evitar demissões em massa.
Segundo a MP, a suspensão de contratos deve ser feita de modo que, no perÃodo, se garanta a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador ou alguma entidade.
A medida provisória também estabelece que:
- o empregador não precisará pagar salário no perÃodo de suspensão contratual, mas “poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal” com valor negociado entre as partes;
- nos casos em que o programa de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação;
- a suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feito de forma individual ou coletiva;
- a suspensão do contrato será registrada em carteira de trabalho fÃsica ou eletrônica;
- acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do perÃodo de validade da MP para “garantir a permanência do vÃnculo empregatÃcio”, desde que não seja descumprida a Constituição;
- benefÃcios como plano de saúde deverão ser mantidos.
Além da suspensão do contrato de trabalho e do salário, a MP estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavÃrus:
- teletrabalho (trabalho à distância, como home office);
- suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais;
- antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes;
- concessão de férias coletivas;
- aproveitamento e antecipação de feriados;
- banco de horas;
- suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- direcionamento do trabalhador para qualificação;
- adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Regras para teletrabalho:
No que diz respeito ao teletrabalho, estão entre os principais itens da MP:
- não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial;
- o empregado deve ser informado da mudança com no mÃnimo 48 horas de antecedência;
- um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado;
- quando o empregado não dispor do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado;
- vale para estagiários e aprendizes;
Férias:
Sobre a antecipação e a possÃvel suspensão de férias, a MP estabelece que:
- férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias;
- férias podem ser concedidas mesmo que o perÃodo de referência ainda não tenha transcorrido;
- quem pertence ao grupo de risco do coronavÃrus será priorizado para o gozo de férias;
- profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas;
- flexibilização do pagamentos de benefÃcios referentes ao perÃodo;
- Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas.
Feriados:
- empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes;
- feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.