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Jundiaí divulga nota com ajustes no distanciamento controlado

Publicada em 20/04/2020 às 13:47

A Unidade de Gestão da Casa Civil da Prefeitura de Jundiaí divulgou no início desta tarde Nota Técnica de número 5, que traz alterações (re-ratificações) para alguns pontos das regras de Distanciamento Controlado que entraram em vigor nesta segunda-feira (20).

O gestor da Casa Civil, Gustavo Maryssael explicou os ajustes nas regras de distanciamento social pela Nota 5 de re-ratificação

O gestor da Casa Civil, doutor Gustavo Maryssael, por via eletrônica, informou ao TVTEC News tratar-se de ajustes pontuais. “Tudo para deixar bem claro que as bases deste novo regramento continuam a ser a orientação da Organização Mundial da Saúde, a ciência e, portanto, o isolamento social regrado e consciente”, explicou.

Segundo ele, havia ainda alguns pontos que estavam gerando confusão e precisavam ser esclarecidos. “Por exemplo, se as padarias poderiam ter mesas, se o comercio em geral poderia abrir, quais os horários de funcionamento e também sobre a obrigação dos estabelecimentos em fornecer álcool em gel para os clientes”, explicou.

Entre os pontos harmonizados estão a forte recomendação para uso das máscaras nos deslocamentos necessários realizados pelas pessoas e o apontamento explícito das atividades essenciais para maior clareza e atividades úteis e a necessidade que todos sigam as novas regras.

“É preciso ratificar e insistir que o distanciamento controlado não é um ‘liberou geral’. Trata-se de um regramento novo que continua severo, mas olha para as necessidades econômicas, a partir da concordância do Comitê de Enfrentamento do Coronavírus e, felizmente, em razão de o índice de ocupação de leitos de UTI, na cidade. ainda ser estável. Mas não vamos relaxar. É preciso que todos se conscientizem e atuem como agentes da sociedade para evitar que a pandemia sature o nosso sistema de Saúde”, ponderou o gestor. (PFJr.)

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA NOTA TÉCNICA DIVULGADA PELA PREFEITURA

NOTA TÉCNICA CAE Nº 005/2020, de 17/04/2020

RE-RATIFICAÇÃO, de 19/04/2020 ( consolidação das Notas Técnicas nºs 001 a 004)

CONSIDERANDO a existência de pandemia do coronavírus (COVID-19), nos termos
declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020,que declara, em todo território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2020, nos termos do Decreto Legislativo do Congresso Nacional nº 06, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e da quarentena declarada pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que foi estendida até o próximo dia 22 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a situação de calamidade pública em nível local, declarada pelo Decreto nº 28.926, de 24/03/2020 e que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território, conforme ADI 6341 do STF;

CONSIDERANDO a instituição do Comitê Administrativo Extraordinário – CAE e as disposições legais vigentes no Município;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Boletim Epidemiológico 08, de 09 de abril de 2020, expedido pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde no que tange à manutenção dos serviços essenciais, com adoção de maior rigor na higiene e evitando aglomerações e que o Município vem monitorando, desde 13 de março de 2020, após adoção de medidas de controle e distanciamento social, combinadas com a estruturação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e do aparato necessário para acolhimento de pacientes contaminados, a evolução da pandemia.

O Comitê Administrativo Extraordinário – CAE entende por bem DELIBERAR pela consolidação das recomendações emitidas até a presente data, bem como expedir
novas orientações, como segue:

1.) A orientação para a população de Jundiaí permanece no sentido da manutenção do afastamento social e do distanciamento prudente e controlado;

2.) Todos devem evitar aglomerações de pessoas, em locais públicos ou privados, assim como a formação de filas ou concentrações, mantendo, se necessário, ao menos 1,5 (um e meio) metro da distância entre uma pessoa e outra;

3.) Fica fortemente recomendada a utilização de máscaras faciais de proteção por toda a população, nos deslocamentos estritamente necessários, que poderão ser de tecido de uso não profissional;

3.1) O parágrafo 1º do art. 6º do Decreto nº 28.970, de 17/04/2020, define os grupos de atividades cujos serviços são essenciais: alimentação, abastecimento, saúde, sistema financeiro, limpeza e segurança;

3.2) E nos termos dos artigos 11 e 12 do mesmo Decreto nº 28.970/20, são consideradas essenciais as seguintes atividades: farmácias, hipermercados, mercados, feiras livres, varejões, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, padarias, lojas de
conveniência, clínicas veterinárias e estabelecimentos de vendas de produtos para animais, distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral, restaurantes, pizzarias, lanchonetes e lojas de alimentos em geral, postos de combustíveis, lavanderias, oficinas mecânicas, assistências técnicas, serviços médicos de diagnósticos, odontológicos, veterinários, hotéis, bancas de jornais e revistas, comércio e serviços de limpeza residencial, comercial ou industrial, prestação de serviços de tecnologia da informação e de eletroeletrônicos, prestação de serviços de segurança privada, atividades industriais e agronegócio e suas respectivas cadeias produtivas, importação, exportação,
logística, transporte, armazenagem e distribuição de mercadorias e serviços.

3.3) Para seu regular funcionamento, estas atividades essenciais devem observar rigorosamente as medidas gerais previstas no parágrafo único do artigo 8º do referido Decreto nº 28.970/20 (muitas das quais coincidentes comas relacionadas no item 4 adiante), assim como as medidas específicas de suas atividades, conforme eventualmente apontado em cada um dos tópicos do item 5 adiante.

4.) Os estabelecimentos cujas atividades são consideradas úteis estão autorizados a funcionar nos termos dessa Nota Técnica, excepcionalmente, e poderão fazê-lo gradualmente, desde que:

(a) observem todas as medidas de  natureza sanitária;

(b) mantenham um número máximo de clientes e colaboradores no local ao mesmo tempo, respeitando o distanciamento prudencial entre pessoas, caso esteja permitido o atendimento presencial, mesmo que individual;

(c) organizem o fluxo de entrada e saída de pessoas, de forma a evitar o contato físico entre elas;

(d) observem a ventilação e higienização completa do ambiente, em todas as suas áreas internas e externas;

(e) disponibilizem álcool em gel a 70% para os consumidores, e luvas e máscara facial para os seus colaboradores;

(f) divulguem ostensivamente informações sobre a COVID-19 e de como prevenir a doença, destacando os riscos para os grupos mais vulneráveis; e

(g) sigam os horários diferenciados  de funcionamento, aqui estipulados. Essas medidas gerais são obrigatórias para todos os tipos de estabelecimentos, cujas atividades estão enumeradas a seguir.

5.) Pelas particularidades das atividades, com base na dinâmica estabelecida até o presente momento e balizados pelo distanciamento controlado, estão autorizados a funcionar, em caráter excepcional, os estabelecimentos cujas atividades são essenciais ou úteis, que atuem nos seguintes segmentos adiante destacados, desde que obedecidas as restrições gerais e específicas
de cada qual:

I. Lojas de alimentos (restaurantes, pizzarias, lanchonetes, padarias, lojas de conveniência e afins): esses estabelecimentos estão autorizados a funcionar desde que sem preparo de produtos e alimentos para consumo no local, podendo comercializar somente através de aplicativos ou por
telefone, para entregas em domicílio (delivery) ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor, com atendimento individual. Inserem-se neste grupo o comércio de bebidas, bolos, sorvetes, doces, lojas de suplementos alimentares, de produtos naturais, de açaí e de produtos regionais típicos,
com horário de funcionamento das 8h00 às 22h00, salvo as padarias e lojas de conveniência, para as quais somente o horário de abertura fica livre em razão de suas peculiaridades. Os responsáveis por esses estabelecimentos devem obedecer aos protocolos descritos no item 4.

II. Clínicas veterinárias e estabelecimentos de vendas de produtos para animais: estão compreendidos neste grupo de serviços inerentes à saúde dos animais, os estabelecimentos que realizam banho e tosa com horário agendado (leva e traz o animal), assim como os serviços veterinários e produtos voltados para alimentação e outros cuidados com os animais. Os
responsáveis por esses estabelecimentos devem obedecer aos protocolos descritos no item 4.

III. Serviços de assistência de saúde: estão compreendidas atividades e clínicas médicas, cirúrgicas, odontológicas, laboratoriais, farmacêuticos, hospitalares, hemocentros, óticas, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e outras atividades não especificadas que
complementam tratamentos à saúde. Os estabelecimentos localizados dentro de shoppings centers não podem funcionar, tendo em vista que esses centros de compras permanecem com suas atividades suspensas. Os profissionais ou estabelecimentos deverão atender aos requisitos de
funcionamento para enfrentamento à Covid-19, dentre eles:

(a) organização das agendas de forma a evitar aglomeração em salas de espera, devendo sua ocupação manter o distanciamento entre pessoas de, no mínimo, 1,5 metro;

(b) manutenção dos ambientes ventilados favorecendo a renovação do ar interno;

(c) oferecimento de álcool em gel a 70% aos pacientes;

(d) oferecimento de máscara facial para pacientes com síndrome gripal, se o atendimento assistencial for imprescindível;

(e) priorização do atendimento aos pacientes que são considerados grupo de risco, evitando sua longa permanência no serviço; e

(f) realização de atendimentos somente individualizados.

IV. Oficinas Mecânicas: estão compreendidas neste grupo as atividades de auto elétricas, borracharias, funilarias, fornecedores de peças (autopeças),  trocas de óleo, oficinas em concessionárias de veículos e/ou motocicletas e consertos de veículos e motos em geral, assim como as lojas de bicicletas, todas com horário de funcionamento das 07h30 às 18h00. Os responsáveis por esses estabelecimentos devem obedecer aos protocolos descritos no item 4.

V. Estacionamentos de veículos: em razão do baixo impacto conjuntural, da ausência de concentração de pessoas em um só local e da decorrente diminuição da utilização de transportes públicos coletivos, todos os estacionamentos de veículos, independente de sua localização, estão
autorizados a funcionar. Os responsáveis por esses estabelecimentos devem obedecer aos protocolos descritos no item 4.

VI. Comércio e serviços de limpeza residencial, comercial ou industrial: estão compreendidas também neste grupo as atividades de lava-car e lava-rápido, concedendo-lhes, inclusive, o mesmo tratamento dado a esses serviços quando instalados em postos de combustíveis. Os responsáveis por esses estabelecimentos devem obedecer aos protocolos descritos no item 4.

VII. Profissionais liberais e salões de cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, podólogo, depiladora, esteticista, massagista e maquiador: Estes profissionais e estabelecimentos estão autorizados a funcionar, com rigorosas restrições, obrigando-se a seguir o seguinte protocolo:

(a) realizar o atendimento de um cliente por vez, de forma individual, com horário pré-agendado por telefone, aplicativo ou internet;

(b) manter o ambiente ventilado e com níveis de higienização preconizados;

(c) disponibilizar álcool em gel a 70% para si, clientes e colaboradores, e equipamentos de proteção individual para si e colaboradores, especialmente luvas e máscara facial, respeitando o tempo de uso recomendado de cada acessório;

(d) cumprir todas as orientações da Vigilância Sanitária em relação à esterilização e ao uso adequado dos equipamentos;

(e) ajustar o número de profissionais de acordo com o espaço físico, quando for um salão, evitando a proximidade das pessoas e uso compartilhado de equipamentos;

(f) utilizar somente materiais descartáveis;

(g) comprometem-se ainda os profissionais autônomos ou que trabalham em salões a não atender clientes que estejam acometidos de síndrome gripal ou doença contagiosa, bem como, se estiverem nessa condição, a não atenderem seus clientes; e

(h) horário de atendimento diferenciado, das 9h00 às 21h00.

VIII. Atividades profissionais: estão autorizados a funcionar os Cartórios (de Registro Civil, de Imóveis, Notas, Protestos e Títulos e Documentos), além dos escritórios de advocacia, engenharia, arquitetura, de administradores, economistas, despachantes, peritos, contadores, corretores de imóveis, que possuam cadastro em Jundiaí, como autônomos ou pessoas jurídicas, com restrições, impondo-se aos mesmos:

(a) o atendimento de um cliente por vez, de forma individual, com horário pré-agendado;

(b) manutenção de ambiente ventilado e com níveis de higienização preconizados;

(c) disponibilização de álcool em gel a 70% para o cliente;

(e) restringir o número de colaboradores em atividade ao mesmo tempo e que estes não tenham mais de 60 anos ou menos de 60 anos com doença crônica. O funcionamento nesses moldes é de responsabilidade exclusiva do  profissional ou representante legal, devendo ser priorizada a prestação de serviços a distância (“home office”) e reuniões somente por vídeo conferência.

IX. Hipermercados, supermercados, mercados, quitandas, açougues, peixarias e centros de abastecimento de alimentos: estes estabelecimentos e assemelhados estão autorizados a realizar vendas presenciais de mercadorias e produtos segundo suas respectivas licenças municipais (alvará). Recomenda-se que:

(a) mantenham em estoque e priorizem a comercialização de gêneros alimentícios e bebidas,
industrializados ou não, produtos de higienização e limpeza, de cuidados pessoais e outros que são utilizados no dia a dia, em detrimento aos supérfluos;

(b) utilizem os canais de vendas pela internet, por aplicativos ou telefone, com entrega em domicílio (delivery), ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor que encomendou previamente o produto, para reduzir a presença do consumidor na loja, evitando-se, dessa forma, fluxos e aglomerações de pessoas.

Os responsáveis pelos estabelecimentos se obrigam a:

(a) cumprir com rigor as medidas de natureza sanitária determinadas pelo Ministério da Saúde e autoridades municipais, com relação ao estabelecimento (interna e externamente), seus equipamentos(carrinhos, cestas) e produtos (armazenagem e manejo), bem como com o
fornecimento de equipamentos de segurança para o  colaborador;

(b) fazer controle de acesso à loja por meio de entrega de senha, feita de material passível de desinfecção e higienizada com álcool em gel 70% na frente do cliente, sendo um por vez;

(c) respeitar o parâmetro de 1 cliente por 10 m² para a área total do estabelecimento, evitando filas e o acúmulo de pessoas em um mesmo ambiente;

(d) orientar o consumidor, via sistema de som ou por meio de cartazes espalhados pela loja, sobre o
distanciamento social obrigatório, os riscos da doença, que venha na loja um cliente por família e sobre o consumo consciente; e

(e) a não realizar anúncio de promoções ou liquidações de qualquer natureza, a fim de não servir como atrativo para a concentração de pessoas.

IX.1. Feiras livres, varejões e hortifrutigranjeiros: essas modalidades de comércio, normalmente realizadas em espaços públicos, devem seguir os protocolos sanitários específicos definidos para esse tipo de atividade, além daqueles previstos no item 4.

X. Postos de combustíveis: os postos de combustíveis, na cidade ou às margens das rodovias, deverão manter um horário mínimo de funcionamento de segunda a sábado, no período compreendido entre 7h00 e 19h00, ficando facultada a abertura além desse horário, inclusive aos
domingos e feriados. Aqueles que se localizarem às margens das rodovias e que sejam vocacionados ao atendimento a caminhoneiros, para alimentação e pernoite, poderão, dada a importância e excepcionalidade da medida de atendimento especificamente dessa categoria, fornecer refeição em mesa, desde que:

(a) sejam observadas as medidas de natureza sanitária;

(b) o número máximo de clientes no local, mediante senha de controle de acesso;

(c) avisos na porta destinados aos caminhoneiros;

(d) ventilação e higienização completa do ambiente; (e) disponibilização de álcool em gel a
70% para os consumidores e de equipamentos de proteção aos colaboradores, inclusive luvas e máscara facial; e

(f) a disposição no interior do estabelecimento deverá contar com uma mesa a cada 4 m², uma única  cadeira. Fica expressamente vedado o serviço de “buffet self service”. As lojas de conveniência devem seguir o disposto no item I retro. XI. Produtos agropecuários e produtos perecíveis: está autorizada a comercialização de fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas, além de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético e produtos agropecuários em geral. As recomendações de funcionamento são as mesmas do item IX, no que se aplicar à atividade.

XII. Comércio de rua em geral: está suspenso o atendimento presencial nos comércios e atividades não-essenciais, para que se evitem fluxos e aglomerações de pessoas no período crítico da pandemia. Esses estabelecimentos estão autorizados apenas a manter suas atividades internas, de portas fechadas, e a comercializar seus produtos através da internet, utilizando plataformas de e-commerce, aplicativos de vendas on line, televendas ou outro meio que evite a presença do consumidor e a aglomeração de pessoas na loja. Nos casos de retirada de produtos encomendados ou produtos que precisem de prova, o estabelecimento poderá fazer o atendimento individual do consumidor no horário das 9h00 às 16h30, excepcionalmente. Recomenda-se o agendamento prévio desse atendimento personalizado. O estabelecimento deve seguir as recomendações de funcionamento descritas no item IX acima, no que se aplicar à sua atividade.

XIII. Lojas e revendas de veículos e motocicletas, novos e usados: estão autorizadas a funcionar, com restrições, devendo priorizar o atendimento virtual através da internet, utilizando plataformas de e-commerce, aplicativos de vendas on line, televendas ou outro meio que evite  a presença do consumidor e a aglomeração de pessoas na loja. No caso de atendimentos presenciais, os estabelecimentos se obrigam:

(a) a restringir o número de colaboradores a 50% (cinquenta por cento) do usual e que
estes não tenham mais de 60 anos ou menos de 60 anos com doença crônica;

(b) atender um cliente por vez, de forma individual, de preferência com horário marcado;

(c) manter o ambiente ventilado e com níveis de higienização preconizados;

(d) disponibilizar álcool em gel a 70% aos clientes, e equipamentos de proteção individual para os colaboradores, especialmente máscara facial;

(e) divulgar informações sobre a COVID-19 e de como prevenir a doença, destacando os riscos para os grupos vulneráveis e a importância do distanciamento social; e (f) realizar, excepcionalmente, horário diferenciado de funcionamento para vendas das 9h00 às 16h30, sem prejuízo do horário de funcionamento das oficinas.

XIV. Loteamentos abertos, fechados ou com controle de acesso regulamentado, condomínios residenciais ou comerciais, horizontais ou verticais: os moradores desses locais, ou Associação de Moradores, estão autorizados a limitar o acesso de transeuntes e de veículos que para lá se
dirijam apenas para passeios ou caminhadas recreativas, para somente autorizar a passagem aos moradores daqueles locais ou em situações excepcionais, devidamente justificadas, cabendo ainda a afixação de faixas informativas nesse sentido junto às portarias. Também, os condomínios
residenciais ou comerciais, horizontais ou verticais, devem igualmente restringir o acesso em suas áreas comuns, inclusive aos moradores ou usuários, estimulando e indicando que os exercícios físicos devem ser realizados rotineiramente dentro de suas residências, de preferência por 30
minutos diários. As restrições aqui impostas são aplicáveis também às caminhadas em grupos, monitorados ou não, na Serra do Japi, ainda que por trilhas convencionais.

XV. Lojas de material de construção e correlatos: estão compreendidos neste grupo os marceneiros, serralheiros, vidraceiros e lojas de materiais elétricos, hidráulicos e ferragens. Estão autorizadas a funcionar, com restrições, para evitar fluxos e aglomerações de pessoas, devendo priorizar o atendimento virtual, através da internet, utilizando plataformas de e-c ommerce, aplicativos de vendas on line, televendas ou outro meio que evite a presença do consumidor e a aglomeração de pessoas na loja. No caso de atendimentos presenciais, o estabelecimento se obriga:

(a) a restringir o número de colaboradores a 50% (cinquenta por cento) do usual, que não tenham mais de 60 anos ou menos de 60 anos com doença crônica;

(b) evitar o atendimento de grupos ou de mais de uma pessoa da mesma família;

(c) manter o ambiente ventilado e com níveis de higienização preconizados;

(d) disponibilizar álcool em gel a 70% para os clientes, e equipamentos de proteção individual, inclusive máscara facial, para o colaborador;

(e) divulgar informações sobre a COVID-19 e de como prevenir a doença, destacando os riscos para os grupos vulneráveis e a necessidade de distanciamento social;

(f) fazer controle de acesso à loja por meio de entrega de senha, feita de material passível de desinfecção e higienizada na frente do cliente, sendo um por vez;

(g) respeitar o parâmetro de 1 cliente por 10 m² para a área total do estabelecimento, evitando filas e o acúmulo de pessoas em um mesmo ambiente;

(h) não realizar anúncio de promoção, a fim de não servir como atrativo para a concentração de pessoas; e

(i) realizar horário diferenciado de funcionamento, excepcionalmente, das 9h00 às 20h00.

FISCALIZAÇÃO:

O art. 13 do Decreto nº 28.970/20 prevê que o PROCON, a Guarda Municipal, a Fiscalização do Comércio e a Vigilância em Saúde, de acordo com as respectivas competências, deverão intensificar a fiscalização para, no caso de descumprimento das determinações contidas neste Decreto, sejam efetivadas medidas de orientação, autuação e aplicação das sanções administrativas e sanitárias, cassação de licenças e autorização e interdição administrativa dos estabelecimentos, se necessário, conforme disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020, na Lei Estadual nº 10.083, de 1998, na Lei Complementar Municipal nº 460, de 2008, e no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 1990.

Os órgãos municipais realizarão as fiscalizações de acordo com as respectivas competências, a saber:

– PROCON (www.proconjundiai.sp.gov.br ou proconjundiai@jundiai.sp.gov.br): fiscalizará especialmente a prática de preços abusivos e as infrações à
legislação que protege o consumidor.
– GUARDA MUNICIPAL (153): apoiará a Fiscalização do Comércio e nos demais períodos tem competência legal para fiscalizar as atividades sem a presença da Fiscalização do Comércio.
– FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO (156): deverá fiscalizar as atividades consideradas não-essenciais, sobre o cumprimento das restrições de funcionamento aqui previstas.
VIGILÂNCIA EM SAÚDE (4521-2031): por meio de seus órgãos de fiscalização, irá avaliar se os estabelecimentos autorizados a funcionar estão cumprindo os protocolos sanitários exigidos para o enfrentamento da COVID-19.

DEMAIS DISPOSIÇÕES:

1.) Os serviços públicos estratégicos ao país e essenciais ao município e para o cidadão, ainda que realizados por empresas estatais, concessionárias ou permissionárias e prestadoras de serviços contratadas, desde que devidamente identificados, estão liberados, devendo o contribuinte ou
consumidor se informar sobre o local, forma e horários de funcionamento nos respectivos sites, portais de serviços na internet ou canais de atendimento disponibilizados para a população. Acesse https://jundiai.sp.gov.br/ ou ligue no canal de serviços 156 para mais informações.

2.) Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não discriminados nesta Nota Técnica e que não estão autorizados a fazer o atendimento presencial ao público, poderão comercializar seus produtos e serviços através da internet, utilizando plataformas de e-commerce,
aplicativos de vendas on line, televendas e entrega delivery.

3.) Todas as atividades permitidas devem considerar rigorosamente as diretrizes de segurança mínima estabelecidas para conter o avanço do COVID-19apresentadas pelo Ministério da Saúde, bem como as prescrições previstas no Regulamento Sanitário Internacional Anexo ao Decreto nº 1 0.212, de 30 de janeiro de 2020, definidos na 58ª Assembleia Mundial de Saúde.

4.) O funcionamento dos estabelecimentos estritamente nos moldes aqui delineados é de responsabilidade exclusiva de seu representante legal, para que sejam cumpridas as medidas de responsabilidade legal e social no âmbito do combate à COVID-19.

5.) As atividades educacionais de forma presencial na rede pública de ensino continuam suspensas, assim como as atividades físicas de forma presencial e coletiva. Em razão da concentração e aglomeração de pessoas que atrai, os shoppings centers permanecem fechados.

6.) Todo e qualquer descumprimento deverá ser levado ao conhecimento do Poder Público, que adotará as medidas cabíveis na espécie.

7.) O regramento aqui estabelecido não assegura direito adquirido a nenhuma atividade ou estabelecimento, podendo a qualquer momento serem impostas novas regras, mais restritivas ou ampliativas, a depender das orientações técnicas sobre a pandemia.

8.) A presente Nota Técnica re-ratificadora entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 20 de abril de 2020 e vigorará somente enquanto perdurar a situação de calamidade pública no Município.

Jundiaí, 19 de abril de 2020.
(assinaturas no original)
UNIDADE DE GESTÃO DE GOVERNO E FINANÇAS
José Antônio Parimoschi
UNIDADE DE GESTÃO DE PROMOÇÃO DE SAÚDE
Tiago Texera
UNIDADE DE GESTÃO DA CASA CIVIL
Gustavo L. C. Maryssael de Campos
UNIDADE DE GESTÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E CIDADANIA
Fernando de Souza
UNIDADE DE GESTÃO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
Simone Zanotello de Oliveira
UNIDADE DE GESTÃO DE INOVAÇÃO E RELAÇÃO COM O CIDADÃO
Thiago Maia Pereira

 


Link original: https://tvtecjundiai.com.br/news/2020/04/20/jundiai-divulga-divulga-nota-com-ajustes-no-distanciamento-controlado/

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