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Dívidas adquiridas por conta da pandemia podem ser renegociadas, diz advogado

Publicada em 28/07/2020 às 10:00

Financiamento do imóvel, parcelamento do cartão de crédito, contas pendentes e uma bola de neve sem fim. Essas são algumas das situações que milhões de brasileiros têm enfrentado nesse momento de pandemia do Coronavírus, que trouxe um enorme impacto diretamente nos bolsos das famílias devido a cortes no quadro de funcionários das empresas, redução da jornada de trabalho, queda da arrecadação no caso de empresários, entre outros múltiplos fatores.

O devedor deve provar ao credor de que a pandemia, que é uma força maior, afetou suas finanças de forma descontrolada, explica especialista

Para falar de dívida em momentos históricos como esse, é preciso começar partindo do pressuposto de que, na legislação, a pandemia se enquadra como “caso fortuito ou força maior”, ou seja, uma situação excepcional que não era o contexto de quando o contrato que hoje é motivo do endividamento foi assinado pelas partes. “Ninguém ia imaginar que o mundo ia passar por uma crise como essa e que os rendimentos seriam tão afetados. Nessas situações, o Direito estabelece motivos para revisão do contrato”, explica o advogado Thiago Alcântara.

Ele lembra, no entanto, que, para isso, é importante distinguir quem contraiu a dívida durante a pandemia de quem já vinha a arrastando antes de o vírus aparecer. “Aquela pessoa que já estava devendo antes, se encontrava em uma situação de descontrole e, talvez, de falta de gestão adequada das próprias finanças. No caso daquele indivíduo que sempre cumpriu com o contrato regularmente, a culpa não é dele e sua dívida não será extinta nem perdoada, pois é sua responsabilidade, mas ela pode renegociada, com facilitações como anulação da multa e dos juros pelo atraso, por exemplo”, pondera.

E como solicitar esse direito? “O devedor deve levantar provas de que essa situação alterou suas finanças”, responde o advogado. “Por exemplo: comprovar os dias em que ficou em casa impossibilitado de trabalhar; se foi internado ou ficou em quarentena por contaminação do vírus; se teve queda nos atendimentos e vendas caso seja comerciante ou prestador de serviço, entre outros. Ele precisa provar que antes da pandemia sua condição financeira estava sob controle”, resume.

Essa negociação, inicialmente, é diretamente com a outra parte contratual. “É aqui que entra o bom senso do credor, cuja boa fé é necessária. Caso a negociação entre as partes não surtir os efeitos desejados deve-se buscar a disputa judicial, por meio de um advogado”, diz.

De acordo com ele, é o juiz quem poderá alterar algumas obrigações, se verificar que o devedor tomou todas as cautelas para cumprir com suas obrigações. “Em muitos casos as partes chegam a um consenso. Mas é claro que cada situação deve ser analisada individualmente, caso a caso”, finaliza.

“Direitos do devedor” foi um dos temas do Boletim TVTEC na primeira edição da segunda-feira (27). Confira na íntegra a entrevista realizada com o o advogado Thiago Alcântara:

(Imagem de destaque: ilustração/internet)


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