Notícias | https://tvtecjundiai.com.br/news

Notícias

COVID-19 ou Influenza: quais são os direitos do consumidor na hora de alterar passagem aérea?

Publicada em 14/01/2022 às 10:11

As companhias aéreas estão flexibilizando a remarcação sem multa no caso do diagnóstico de COVID-19 – no entanto, podem cobrar mudanças tarifárias.

A companhia aérea Latam informou, por meio de nota, que passageiros com COVID-19 podem remarcar uma vez a data da viagem sem multa, mas pagando diferença de tarifa (se houver). É necessário apresentar o teste na hora do atendimento para alteração da compra.

Já a Gol, por meio de nota, disse que a remarcação involuntária, mediante a apresentação do teste de COVID-19, dá direito a alteração sem custos adicionais. Contudo, a remarcação voluntária (feita pelo passageiro sem motivo de doença) ocorre com cobrança das devidas taxas e diferença tarifária. A empresa informou ainda que essas regras valem somente para COVID-19.

A Azul Linhas Aéreas informou que orienta o cliente a não embarcar e fazer o teste de COVID-19 e influenza. A empresa aérea dá opção de deixar o valor integral como crédito na companhia aos passageiros que testaram positivo para doença. Para clientes que voluntariamente queiram cancelar e remarcar suas passagens, os valores são cobrados conforme regra tarifária.

Britto destaca que assim como as próprias empresas aéreas estão afastando seus funcionários por ficarem doentes, ele defende que o consumidor também tem direito de não pagar a mais pelas mudanças na passagem.

“Nós estamos em um período pandêmico. Se a pessoa está contaminada, obviamente não pode viajar. Da mesma forma que as companhias aéreas estão cancelando porque a tripulação está contaminada, o consumidor pode deixar de viajar sem prejuízo sim”, afirma o especialista.

“Em caso de doenças contagiosas, como coronavírus, influenza e outros, a companhia aérea é obrigada a remarcar a passagem do cliente. O passageiro deve entrar em contato com a empresa e enviar um laudo ou exame atual, para comprovar a doença e assim solicitar a remarcação”, reforça Leão, que também é CEO da Indenize Voe, empresa especializada em demandas aéreas.

Segundo os especialistas, as remarcações podem chegar a 80% do valor do bilhete original, dando prejuízo ao consumidor. Se o passageiro estiver com a infecção e não quiser embarcar pode entrar em contato diretamente com a companhia e alterar a passagem.

Se os valores para troca do voo forem exorbitantes, ele ainda pode reclamar no SAC ou ouvidoria da empresa. O mesmo vale para pacotes comprados em agências de turismo terceiras e não diretamente com a empresa aérea.

Se houver pagamento de tarifas, os especialistas destacam que é necessário reunir todos os comprovantes, protocolos de ligação e realizar uma reclamação formal no site consumidor.gov ou em órgãos competentes para tentar reaver o valor.

“Caso o passageiro não consiga contatar a empresa aérea, ele pode buscar o Procon da sua cidade ou mesmo o Juizado Especial Cível, para diminuir quaisquer demanda ou falha na prestação de serviço de transporte aéreo”, diz o advogado especialista em defesa do consumidor.

(Fonte: G1)


Leia mais NotíciasSaúdeTurismo
Link original: https://tvtecjundiai.com.br/news/2022/01/14/covid-19-ou-influenza-quais-sao-os-direitos-do-consumidor-na-hora-de-alterar-passagem-aerea/

Apoio